JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ROYALTIES DECORRENTES DE TECNOLOGIA RR APÓS EXPIRAÇÃO DE PATENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL QUANDO HÁ CAUSA JURÍDICA PRÉVIA E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da prescrição decenal em repetição de indébito fundada em causa jurídica prévia, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação de repetição de indébito relativa à retenção de royalties sobre soja com tecnologia RR após a alegada expiração da patente, fixando o prazo decenal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a existência de causa jurídica prévia (patente e relação contratual) e aplicando o prazo prescricional decenal, com rejeição dos embargos de declaração por inexistência de omissão ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à inexistência de contratos de licenciamento e à cessação da causa jurídica com a expiração da patente; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar o art. 189 do CC em razão da alegada cessação da causa jurídica; (iii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3, IV e V, do CC, por pretensão de enriquecimento sem causa e reparação civil; (iv) saber se é indevida a aplicação do prazo geral do art. 205 do CC ante a existência de prazo menor específico; e (v) saber se o art. 884 do CC impõe o reconhecimento de enriquecimento sem causa para afastar o prazo decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, afastando omissão e obscuridade, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Havendo causa jurídica prévia (patente e relação contratual/obrigacional), não se trata de enriquecimento sem causa; aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, não incidem os prazos do art. 206, § 3, IV e V, nem há locupletamento vedado pelo art. 884 do CC. Precedentes. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à prescrição decenal em repetição de indébito fundada em causa jurídica antecedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando constatado que o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A orientação do STJ é no sentido de que havendo causa jurídica prévia (patente e relação contratual), afasta-se o enriquecimento sem causa e aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não incidindo os prazos do art. 206, § 3, IV e V, nem o art. 884 para alterar o regime prescricional. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a; CC, arts. 189, 205, 206 § 3º IV, V, 884 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024. (AREsp n. 2.717.097/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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