JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ROYALTIES PELA UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA ROUNDUP READY - "RR". AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EPSECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada por associação de produtores de soja com o objetivo de afastar a cobrança indevida de royalties pela utilização da tecnologia Roundup Ready - "RR", cuja patente caiu em domínio púbico no ano de 2010, e, por consequência, obter a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelos seus associados para aquisição de insumos com royalties embutidos. 2. Não é possível invocar omissão de julgamento com relação a temas (laudo produzido unilateralmente e preclusão pro judicato) que já foram apreciados em recurso especial anterior, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. A alegação de que os pedidos deduzidos não poderiam ter sido indeferidos com base em laudo produzido unilateralmente pela parte contrária não pode prosperar porque, na realidade, a improcedência dos pedidos sobreveio em virtude da não comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. 4. O raciocínio segundo o qual o juiz está impedido de indeferir a produção de provas para, em seguida, julgar improcedente o pedido por ausência de provas só faz sentido quando o resultado da instrução requerida for capaz, ao menos em tese, de interferir no resultado do julgamento. Se as provas requeridas são impertinentes, não há impedimento para que o juiz indefira sua produção e, após, julgue improcedente o pedido autoral em virtude da não comprovação dos fatos alegados. 5. A jurisprudência desta Corte orienta que não se deve atribuir a parte o ônus de realizar a prova de um fato negativo. 6. Nas razões do recurso especial, alegou-se que a prova oral era essencial para o julgamento da causa, mas não impugnou o fundamento do acórdão estadual relativo à necessidade de um início mínimo de prova documental para que fosse deferida sua produção. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. A alegação de que seria possível admitir a ocorrência de cobranças indevidas de royalties com base em regras de experiência não foi prequestionada na origem. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A jurisprudência desta Corte assinala não haver preclusão pro judicato no campo da instrução probatória. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.980.173/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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