- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AÇÕES REALIZADA APÓS A COMPRA E VENDA. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO FOI ANALISADA PELA ORIGEM. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DA MÁ-FÉ. 1. Considerando que, no caso, houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a decisão agravada afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ e Tema n. 243/STJ). 3. Incontroverso que a constrição não havia sequer sido deferida no momento da compra e venda e, não havendo, por óbvio, nenhuma anotação da penhora, a declaração da fraude à execução dependeria da comprovação da má-fé, razão pela qual devem ser os autos devolvidos à origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.669.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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