- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem efeito suspensivo, permitindo ao juiz ordenar a realização de atos executórios sobre o patrimônio do devedor, incluindo os de expropriação. Todavia, há uma exceção quando o devedor consegue demonstrar a presença do fumus boni iuris, que se refere à relevância dos argumentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, que ocorre se a continuidade da execução puder causar dano grave de difícil ou incerta reparação. Além disso, é necessário que o devedor garanta o juízo por meio de penhora, caução ou depósito. 3. Fundamentada em elementos concretos do caso em apreço a conclusão do acórdão recorrido quanto à concessão, ou não, do efeito suspensivo, a revisão do julgado, nesse ponto, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.913.640/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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