- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de que a conclusão do Órgão Julgador encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a existência de realidade fática peculiar, divergência na interpretação do artigo 297 do CPC e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de obter efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença, sem a garantia integral do débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para análise da concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sem a garantia integral do débito, considerando a incidência dos óbices das Súmula 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, conforme disposto no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil. 6. A análise dos autos indica que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.933.356/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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