- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. IPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. As teses suscitadas nos autos, quanto à coisa julgada e à preclusão, não tiveram o devido prequestionamento no Tribunal regional, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. O IPC é o índice de correção aplicável para a correção dos débitos judiciais referentes aos meses de maio de 1990 e fevereiro de 1991, conforme entendimento pacífico desta Corte acerca do tema. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 1.274.604/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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