JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
18/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 04/05/2010, p. 18/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. FEVEREIRO DE 1989. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. JUROS DE CADERNETA DE POUPANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. À luz dos enunciados sumulares n.ºs 282/STF e 356/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem. 3. Nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, o saldo das cadernetas de poupança deve ser corrigido à base do IPC (26,06% e 42,72% - respectivamente). 4. Os juros creditados em caderneta de poupança, assim como a correção monetária, constituem-se no próprio crédito e seguem, quanto à prescrição, o regime jurídico deste. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.216.240/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 18/5/2010.)
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