- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO EXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. "A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). 2. Tratando-se de ilícito contratual decorrente do não pagamento da cota-parte da pensão por morte (prestações de trato sucessivo), a correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela. 3. "Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ)" (AgInt no REsp n. 1.801.480/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024). 4. Os juros de mora, em razão do caráter contratual do pagamento da pensão, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas disposições. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl no REsp n. 1.908.403/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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