- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IPREM. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. AÇÃO MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, apontando obscuridade na aplicação dos parâmetros dos juros de mora, considerando que a demanda foi ajuizada pela Fazenda Pública. II - Verificado o vício apontado pelo embargante, é de rigor o saneamento, aplicando-se as disposições do Código Civil, especificamente o art. 406, para fixação dos juros de mora. III - O Tema n. 905/STJ, que trata da atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se aplica quando a Fazenda Pública atua como parte autora na demanda. IV - A Lei n. 9.494/1997, tanto na redação original quanto na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, dispõe expressamente sobre sua aplicabilidade apenas nas condenações impostas à Fazenda Pública. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativo. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.127.050/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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