- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO APÓS EMPREENDER FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Deve ser acolhida a tese de ilicitude da prova quando demonstrada a ausência de justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do paciente, fundamentado apenas no fato de o agente empreender fuga ao avistar os policiais. 3. Reconhecida a ausência de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicilio, de rigor a declaração da ilicitude das provas obtidas a partir da busca domiciliar, bem como das derivadas, não cabendo a esta Corte o exame acerca da existência ou não de provas outras, de modo a absolver o paciente por insuficiência probatória. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 589.517/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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