- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DA PACIENTE. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, inadmissível o conhecimento de pleitos não submetidos ao exame do Tribunal local, para se evitar supressão de instância. 3. Não há falar em violação de domicílio quando franqueado o ingresso pelo morador aos policiais, premissa cuja reversão demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 568.921/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.