- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou intempestivo recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. O embargante alega erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial e contradição no acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o art. 1.003, § 6º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a existência de erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial, corrigindo-se para constar a data correta. 6. Afasta-se a alegação de contradição, pois o acórdão embargado seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que exige a comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso. 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção de erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.150.303/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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