JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 485, §1º, e artigo 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entendimento pacífico do STJ, no sentido de que "(..) É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. (..) (AREsp 2775081 / SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 12/08/2025, DJEN 15/08/2025.) 4. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 5. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 6. Alegação genérica da parte recorrente quanto a necessidade de intimação da Defensoria Pública, sem impugnar diretamente a presunção de validade das intimações ou a ausência de previsão legal para intimação do advogado, fundamentos que, por si só, são suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 7. Não enfrentamento de maneira clara e objetiva quanto a extinção do processo por abandono da causa decorreu da inércia da parte autora em manter atualizado o seu endereço nos autos. A ausência de impugnação específica a esses fundamentos configura deficiência na fundamentação recursal. 8. A pretensão do Agravante, portanto, não se limita à revaloração jurídica dos fatos, mas busca a reanálise de elementos probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. 9. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentou-se na presunção de validade das intimações realizadas no endereço constante dos autos, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC, e na ausência de obrigação legal de intimação do patrono da parte autora para os fins do art. 485, §1º, do CPC. 10. Descumprimento da parte autora quanto ao dever processual de manter atualizado o seu endereço nos autos, implicando a presunção de intimação válida. 11. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO. 12 . Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.813.035/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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