- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 283 do STF, no contexto de cumprimento de sentença e alegação de ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração para correção do equívoco. III. Razões de decidir 3. Identifica-se erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. 4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O erro material consistiu na majoração indevida dos honorários sucumbenciais, quando deveria constar a não majoração dos honorários recursais. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no acórdão embargado. (EDcl no AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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