- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A QUESTÃO DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava a ausência de condenação em honorários de sucumbência em habilitação de crédito em inventário. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de habilitação de crédito e não arbitrou honorários de sucumbência, considerando tratar-se de mero incidente processual, conforme o artigo 642, §1º, do Código de Processo Civil. 3. A recorrente alegou violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que, havendo litigiosidade, seria cabível a condenação em honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários de sucumbência em incidente de habilitação de crédito em inventário, quando há discordância dos herdeiros. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a habilitação de crédito em inventário é um incidente processual que não enseja a condenação em honorários de sucumbência, mesmo havendo discordância dos herdeiros, pois a questão deve ser discutida em demanda própria. 6. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao afirmar que o pedido de habilitação de crédito em inventário carece de previsão legal em relação à sucumbência. 7. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.808.643/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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