- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação do art. 85 do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 2. Trata-se de inventário com incidente de habilitação de crédito extinto após desistência e homologação. O pedido de honorários sucumbenciais foi rejeitado por não haver previsão legal e por se tratar de jurisdição voluntária e decisão interlocutória sem litigiosidade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de habilitação de crédito; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; e (iv) saber se está caracterizada a divergência jurisprudencial por similitude fática com o paradigma indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões controvertidas, não se caracterizando omissão pela simples contrariedade ao interesse da parte. 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por não haver vícios no julgado e por visarem rediscutir o mérito. 6. É incabível a fixação de honorários sucumbenciais no incidente de habilitação de crédito em inventário, por sua natureza de jurisdição voluntária e caráter meramente incidental, sem resolução de litígio, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por não caber reexame fático e por estar a decisão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de |Justiça. 7. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de identidade fática com os paradigmas, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões controvertidas. 2. É incabível a condenação a honorários sucumbenciais no incidente de habilitação de crédito em inventário, por se tratar de jurisdição voluntária e de decisão interlocutória, nos termos do art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. 3. A revisão da conclusão sobre inexistência de litigiosidade demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que afasta o dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, caput e §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 642, § 2º, e 643. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 do STJ; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ; REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002. (AREsp n. 2.489.620/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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