- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. EFETIVAÇÃO. TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo de eficácia da medida cautelar conta-se a partir da sua integral implementação quando a providência deferida for única. Por sua vez, quando forem deferidas inúmeras medidas cautelares, tal prazo tem início quando alguma delas for integralmente efetivada. 2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a ausência de interesse de agir do recorrido na efetivação da tutela é evidente, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.701.208/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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