- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA AJUIZAMENTO E EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TESES SUSCITADAS DIRETO NO STJ. DESCABIMENTO. QUESTÃO FÁTICA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. Cuida-se na origem de ação cautelar preparatória que fora julgada improcedente pelo Juízo de primeira instância e reformada no Tribunal, em apelação, pois, no entendimento do colegiado, presentes estavam a plausibilidade do direito e a fumaça do bom direito. 3. As teses suscitadas pela agravante de que a parte adversa não teria observado os prazos legais estabelecidos no art. 806 e 808, I e II do CPC/73 (regentes à época) para ajuizamento do feito principal ou para efetivação da medida não ensejam conhecimento, pois são temas que permeiam a análise de questões totalmente fáticas, das quais não compete ao STJ se envolver no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, impróprio que a parte embargada tenha vindo direto ao STJ suscitar a inobservância do prazo dos arts. 308 e 309, I e II, do CPC (arts. 806 e 808, I e II, do CPC/73), quando tal questão deveria ter sido levada diretamente à origem, em clara supressão de instância e suscitando tema que carece de prequestionamento, o que também atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Do mesmo modo, sem amparo o argumento de que a perda de eficácia da ação cautelar cuida de matéria de ordem pública, de modo que "pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e inclusive pode ser conhecida de ofício pelo juiz", porquanto reiterados os precedentes de que as matérias de ordem pública só comportam debate no STJ se tiverem sido prequestionadas, o que, conforme acima destacado, não o foi. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.903/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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