- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Segunda Seção deste STJ, é devida a majoração da verba honorária recursal com base no art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguinte requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/16, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser aplicada diretamente pelo juiz, sem que as partes precisem fazer um pedido. Isso ocorre porque se trata de uma questão de ordem pública, e sua aplicação de ofício pelo Tribunal não configura reformatio in pejus, mas sim a aplicação de uma consequência legal pela inexistência de êxito do recurso interposto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.917.621/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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