- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para apreciar pedido de tutela provisória de urgência inicia-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, CPC. 2. Não cabe analisar pedido de efeito suspensivo sem a interposição e a admissão do recurso especial, ressalvadas situações excepcionais não presentes no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 4.134/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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