- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 03/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 109.643/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 3/9/2019). No caso, ressaltou-se a existência de indícios de recente envolvimento da paciente em crimes de roubo similares, com emprego de armas de fogos, em outros municípios do Estado de São Paulo, além de investigações e de duas ações penais relativas ao delito de tráfico de drogas, circunstâncias que impedem o acolhimento do pleito liberatório da defesa. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram que não haveria nos autos comprovação de enquadramento da paciente em situação de vulnerabilidade no contexto do Covid-19, assim como também não haveria evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, não terá atendimento e proteção adequados, se for preciso. Alterar a conclusão é providência que exige adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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