- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 03/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão relacionada ao fato da custódia cautelar dos agravantes ter sido decretada de ofício, sem requerimento, não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois os agravantes teriam se associado com os demais agentes com a finalidade de cometer crimes e, mediante divisão de tarefas, teriam subtraído um caminhão carregado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, motorista do veículo roubado. 3. Ademais, os agravantes possuem antecedentes criminas, o que também autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que os agravantes estariam enquadrados no grupo de risco da COVID-19 e não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, eles não terão atendimento e proteção adequados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 132.011/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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