JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto ao mais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação ao sinistro decorrente de embriaguez do condutor (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou), há agravamento essencial do risco avençado para fins de seguro de dano, mostrando-se lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária. 3. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que os elementos dos autos teriam deixado dúvidas de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AgInt no REsp n. 2.051.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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