- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 24/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a condução de veículo segurado sob a influência de bebida alcoólica, bem como o empréstimo do veículo para pessoa que sabe estar embriagada, agrava o risco previsto no contrato de seguro, ensejando a perda da garantia contratada, nos termos do artigo 768 do Código Civil. 3. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.928.726/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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