JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REE STRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.235.513/AL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, Universidade Federal do Rio Grande do Sul -UFRGS opôs embargos à execução promovida por Ilda Fraga de Senna, referente às parcelas atinentes à implementação do reajuste de 28,86%, que se venceram no curso da lide. II - No julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, conquanto possível, em regra, a limitação temporal do reajuste de 28,86% em virtude do advento da reestruturação da carreira dos servidores, tal limitação temporal somente poderá ser alegada nos embargos à execução se não pode ser invocada na ação de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. (STJ, REsp 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012.) III - No caso dos autos, o acórdão de fls. 160-166 foi expresso no sentido de que o trânsito em julgado da sentença exequenda é anterior à reestruturação da carreira em questão, não havendo óbice à sua alegação em embargos à execução. Assim, é de rigor a aplicabilidade do entendimento firmado no REsp n. 1.235.513/AL. IV - Ademais, quanto à alegação de que houve preclusão da referida discussão, uma vez que o ente público deixou de alegar a referida compensação na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, durante a fase executiva, igualmente não merece prosperar a pretensão recursal. Isso porque "a verificação da ocorrência da preclusão implica em exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, extrapolando a estreita via do recurso especial, bem como demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (STJ, AgInt no AREsp 1.124.681/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/12/2017.) V - Agravo interno provido para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.181.284/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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