JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DO JUÍZO ARBITRAL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Descabida a condenação da parte executada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.303/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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