- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 296, 485, IV; 783; 786; 803, TODOS DO CPC. DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a suspensão de execução de título extrajudicial, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão liminar em ação revisional, sem extinguir a execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar aspectos relevantes para o desate da lide; (ii) a manutenção da execução fundada em título com exigibilidade suspensa viola dispositivos do CPC; (iii) a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ, que determina a extinção da execução ajuizada após a suspensão da exigibilidade do título executivo. 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o tribunal de origem se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo vícios que justifiquem a reforma da decisão. 4. A manutenção da execução, apesar da suspensão da exigibilidade do título, não configura negativa de vigência aos dispositivos do CPC, pois a decisão liminar é provisória e a suspensão da execução é medida adequada até o julgamento do mérito da ação revisional. 5. A dissidência jurisprudencial invocada não se aplica ao caso concreto, pois o precedente do STJ refere-se a matéria tributária com depósito integral do débito, enquanto o caso em análise trata de título executivo civil com tutela provisória sem depósito. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (AREsp n. 1.802.419/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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