- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.140/STJ À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n. 7/STJ não se sustenta, pois o recurso especial insurgiu-se contra o acórdão recorrido em razão da alegada divergência com os termos constantes no título exequendo. A análise de tal fato demandaria revisão de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo mencionado enunciado sumular. 2. A alegação de que a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.140/STJ não encontraria obstáculo na coisa julgada constitui-se em inadmissível inovação recursal, por não constar das razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.210.776/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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