JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As alegações de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos Temas n. 289 e 1.050, ambos do STJ, e à não ocorrência da preclusão consumativa apenas reiteram as apresentadas nas razões do recurso especial, as quais foram adequadamente analisadas na decisão monocrática e fundamentadamente afastadas. 2. No tocante à alegação de não incidência do teor da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito, observe-se que foi transcrito excerto do voto condutor do acórdão, afirmando a intimação da liberação dos honorários de sucumbência em 26/5/2021, quando já publicada a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.050/STJ. Entretanto, apenas em 24/1/2024, o exequente postulou o pagamento complementar com fundamento no mencionado tema. Assim, mantem-se o decisório quanto à incidência do apontado verbete sumular. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.879.483/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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