- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONSIDERAÇÃO DA FALTA GRAVE COMO MARCO INTERRUPTIVO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 441/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão em que, monocraticamente, nega-se seguimento ao writ, substitutivo de recurso especial, mas concede-se ordem de habeas corpus de ofício, para afastar a falta grave como marco interruptivo da aquisição do livramento condicional, tendo em vista o entendimento sumulado deste Superior Tribunal, na Súmula 441, no sentido de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 2. Apesar de a falta grave não interromper o lapso para o livramento condicional, referida circunstância deverá ser considerada na análise do requisito subjetivo, que caberá ao magistrado singular, na aferição do caso concreto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 283.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.