- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de enriquecimento ilícito exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrida tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. 3. A majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.459.286/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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