JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6/5/2019). 2. O arbitramento de honorários advocatícios após a entrada em vigor do atual diploma processual civil, decorrente do provimento de recurso de apelação, não autoriza a aplicação das regras revistas na lei nova caso a sentença tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ainda que o Juízo de primeiro grau tenha entendido pelo não cabimento da verba honorária. 3. O entendimento desta Corte Superior, no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, é de que a revisão das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal a quo para verificar a correta condenação aos ônus sucumbenciais fixados demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.508.166/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 22/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA APELAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedour…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 16/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba. 2. Não se admite…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 20/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NESTE DIPLOMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deveras, consoante o entendimento pacificado dessa Corte Superior, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária). Desse modo, na caso, o re…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 05/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R EGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regra…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 10/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. VALOR ARBITRADO CONFORME O ART. 20, § 4º, CPC/1973. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo q…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.