JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que o Tribunal de origem errou ao considerar intempestivo o agravo de instrumento, argumentando que a primeira decisão, que dispensou a audiência de conciliação, é irrecorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto é tempestivo, considerando que a decisão inicial seria irrecorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que o agravo de instrumento é intempestivo; a revisão da conclusão adotada na origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.893/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (AgInt no AREsp n. 2.633.224/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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