JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que aplicou a teoria da aparência para validar negócio jurídico, afastando vícios de representação e falta de outorga uxória. 2. O recurso especial foi interposto em face de acórdãos que mantiveram a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade cumulada com reintegração de posse, alegando nulidade do ato jurídico por falsidade de assinatura e falta de outorga uxória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a teoria da aparência pode ser aplicada para validar um negócio jurídico, afastando vícios de representação e falta de outorga uxória, quando há demonstração de ciência e anuência dos autores acerca da alienação do imóvel. 4. Outra questão é se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada refletiu o entendimento desta Corte, que admite a aplicação da teoria da aparência para afastar vícios em negócios jurídicos, desde que demonstrada a boa-fé dos terceiros envolvidos. 6. A parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 7. A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de afastamento dos vícios do negócio jurídico com base na teoria da aparência, quando demonstrada a boa-fé dos envolvidos. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.944/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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