- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL E REQUISITOS DA POSSE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. O agravo em recurso especial que enfrenta, com argumentação específica, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ, preenche o requisito da dialeticidade e afasta a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, devendo se conhecer do recurso. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. 3. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade da prova pericial, do preenchimento dos requisitos da ação possessória e da configuração da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A falsidade da assinatura em contrato de compra e venda de imóvel constitui vício de nulidade absoluta, ou mesmo de inexistência do ato, que impede a produção de qualquer efeito jurídico válido, contaminando toda a cadeia de transmissões subsequente. 5. A proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé e a teoria da aparência não têm o condão de convalidar negócio jurídico nulo em sua origem por ausência de manifestação de vontade do titular do direito de propriedade, prevalecendo a segurança jurídica do registro imobiliário e o direito daquele que não consentiu com a alienação. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.909.353/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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