- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão da recorrida modifica o pacto firmado e regulamentos aplicáveis, implicando na decadência do direito pleiteado, conforme art. 178, II, do Código Civil. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83, 5, 7 e 126 do STJ, considerando que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão do benefício previdenciário está sujeita à decadência, considerando que não se busca a anulação do negócio jurídico, mas apenas a revisão do benefício; (ii) saber se há a aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 126 do STJ, em relação à necessidade de reexame de provas e à natureza constitucional da matéria discutida. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a pretensão da recorrida é apenas de obter o pagamento das diferenças de complementação do benefício previdenciário, afastando a decadência do direito pleiteado. 6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 7. A decisão também considerou correta a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, uma vez que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário que não busca a anulação do negócio jurídico não está sujeita à decadência. 2. A análise de relação jurídica fundamental que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Questões que envolvem matéria constitucional, conforme o Tema 452 do STF, não são passíveis de revisão pelo STJ, conforme a Súmula n. 126 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021. (AgInt no AREsp n. 2.700.218/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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