JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENTRE HOMENS E MULHERES. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 943 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 126 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83 e 126 do STJ e 283 e 284 do STF, além de considerar o acórdão recorrido conforme à jurisprudência do STJ e ao Tema 452 do STF. A recorrente sustentou a decadência do direito da autora à revisão do benefício previdenciário e a existência de transação/novação contratual em razão da migração de planos de previdência. Requereu o provimento do agravo para o reconhecimento da decadência, a improcedência dos pedidos e o afastamento dos óbices de admissibilidade aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil sobre a pretensão de revisão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 83 e 126 do STJ e 283 e 284 do STF; (iii) determinar se a migração de plano configura transação ou novação contratual capaz de obstar o pleito revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão da autora é revisional e não anulatória, voltada à adequação do benefício previdenciário a preceitos constitucionais, não se sujeitando, portanto, ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. 4. O entendimento do Tribunal de origem, que afastou a decadência por considerar tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme precedente AgInt no REsp n. 2.090.461/DF. 5. A decisão agravada considerou correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, ao reconhecer que a tese revisional, e não anulatória, fundamenta o pedido da parte autora. 6. A alegação de transação ou novação contratual não foi suficientemente fundamentada pela agravante, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pela deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. 7. A tese firmada no Tema 943 do STJ foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem por ausência de similitude fática, uma vez que a controvérsia envolve inconstitucionalidade de cláusula discriminatória e não revisão de índices ou vantagens. 8. Incide a Súmula 126 do STJ, pois a decisão recorrida está assentada em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes, sendo inviável o recurso especial sem a interposição de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário complementar, quando fundamentada em cláusula inconstitucional que diferencia os segurados por sexo, é de natureza revisional e não atrai a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A incidência da Súmula 126 do STJ é cabível quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional autônomo e suficiente, não impugnado por recurso extraordinário". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.090.461/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.035.263/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.10.2022. (AgInt no REsp n. 2.080.408/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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