- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é desarrazoado ou desproporcional, e se o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da citação ou do arbitramento. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão do quantum indenizatório só é possível em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se verifica no presente caso. 5. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não demonstrada similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência do STJ, que estabelece a data da citação como marco inicial em casos de responsabilidade contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 34; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.623/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2022. (AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.