JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, majorado pelo Tribunal de origem, é exorbitante, violando o art. 944 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou a majoração da indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório, punitivo e educativo da condenação. 4. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022. (AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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