- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM 90 DIAS - ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO. RAZOABILIDADE DO TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É razoável o tempo de duração do processo, não sendo excessiva a custódia cautelar, pois a denúncia do paciente, em conjunto com um comparsa, foi recebida em 23/2/2017, sendo pronunciado em 21/3/2018, extraindo-se do aresto impugnado, julgado em 31/10/2019, que os autos aguardam a realização das diligência requeridas pelas partes, conforme consta em decisão de 3/6/2019, sendo que em 14/10/2019 foi determinada a intimação das partes sobre a certidão de fls. 1272, que trata sobre a juntada de documentos, expedição de ofícios, a retirada do sigilo externo e dúvida sobre determinando requerimento. Ademais, o julgamento do réu perante o Tribunal do Júri está designado para o dia 20 de agosto vindouro (fl. 156). 2. A custódia ainda é necessária e adequada, porque o paciente, após ter sido agraciado com decisão do Supremo Tribunal Federal que concedeu a liminar para revogar sua prisão preventiva, que posteriormente restou revogada em 28/5/2020, não mais retornou ao estabelecimento prisional, estando egresso desde 19/3/2020. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 587.682/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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