- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REEXAME DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELO RELATOR DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI Nº 13.964/2019. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Quanto ao excesso de prazo na prisão cautelar, embora o paciente esteja segregado há mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses (agosto de 2018), com a prolatação da sentença de pronúncia está superada a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Por fim, a Lei nº 13.964/2019, ao introduzir o parágrafo único ao art. 316 do CPP, determinou, a cada 90 (noventa) dias, a revisão da necessidade de manutenção da prisão cautelar. 4. Agravo regimental provido, em parte, para que para que o Relator do recurso em sentido estrito, possa, nos termos da Lei nº 13.964/2019 (art. 316, parágrafo único, do CPP), examinar a necessidade de manutenção da segregação cautelar imposta ao paciente. (AgRg no HC n. 573.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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