- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, embora o recorrente esteja encarcerado desde 11/9/2019, por suposto cometimento do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, o feito apresenta uma série de particularidades que tiram a higidez da alegação de excesso de prazo, notadamente o fato de que a própria defesa do recorrente concorreu para a demora na tramitação, uma vez que ofereceu resposta à acusação mais de 3 meses após a citação; além do que há multiplicidade de réus (3 acusados), sendo que um deles permaneceu foragido durante o curso da demanda sobrevindo, posteriormente, a informação que teria falecido em 21/6/2020, e todos são representados por advogados diferentes. 3. Observa-se, ainda, o zelo do magistrado de primeiro grau que determinou digitalização dos autos físicos para viabilizar o prosseguimento da marcha processual no momento de paralisação dos atos presenciais em decorrência da situação de emergência sanitária causada pela pandemia resultante da propagação do novo coronavírus. 4. Ademais, conforme informações prestadas, a audiência de instrução foi designada para data próxima. 5. Além disso, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6. Assim como se deve proceder em relação a um possível excesso de prazo na formação da culpa, para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar é imprescindível uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que, como visto, não se constata no caso em análise, visto que em 9/3/2020 e em 29/7/2020, foram proferidas decisões reavaliando a necessidade de manutenção da prisão cautelar do ora recorrente, nos moldes regra estabelecida no art. 316, parágrafo único, do CPP. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 131.099/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.