- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade de valores relativos a empréstimos pessoais não realizados e reparação por danos morais. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas a Corte estadual reformou a decisão, declarando a inexistência da dívida, condenando a instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por fraudes em transações bancárias realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, quando não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A parte agravante alega que as transações foram realizadas de maneira regular e que houve falha no dever de cuidado por parte do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva e somente pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 6. O acórdão recorrido concluiu que houve falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que a instituição financeira não apresentou prova desconstitutiva das alegações do autor, como gravações internas que poderiam identificar o responsável pelas transações. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em transações bancárias é objetiva e somente pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. A ausência de prova desconstitutiva das alegações do autor mantém a responsabilidade da instituição financeira". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC, arts. 373, I, e 374, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.789.094/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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