- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por responsabilidade civil objetiva decorrente de fraude em transações bancárias. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina constatou, com base nas provas dos autos, que as transferências foram realizadas mediante senha pessoal, não negada pelo autor, e que houve culpa exclusiva do consumidor no evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é automática e se a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se a análise da matéria controvertida demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A revisão de matéria fática é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025. (AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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