- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais devido a falha na prestação de serviço que resultou em fraude bancária. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a falha na prestação de serviço da ré, que resultou na criação de documentos falsos utilizados para fraudes, violando direitos da personalidade do recorrido. 3. A decisão agravada aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência da autora e à verossimilhança das suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária pode ser revisado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, e não pode ser afastada sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme a instância ordinária. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é cabível apenas em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, § 1º e § 3º, II; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021. (AgInt no AREsp n. 2.616.266/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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