- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIVULGAÇÕES DE INFORMAÇÕES SEM VERIFICAR A VERACIDADE. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise acurada do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou evidenciado o "abuso de poder por parte dos réus, ao divulgarem informações sobre o autor, sem a devida verificação de sua veracidade, violando a sua imagem, honra e dignidade, resultando em danos morais". A modificação desta conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ. 2. Consoante orientação traçada pelo STJ, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, decorrentes das divulgações de informações que violaram a imagem, a honra e a dignidade da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.871.682/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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