- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMAGEM DO AUTOR. VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, a reforma do julgado que decidiu pela comprovação dos danos morais e fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.878.474/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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