JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É entendimento desta Corte de Justiça de que matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar a coisa julgada. Incide no caso a Súmula 83 do STJ. 2. O exame de eventual violação da coisa julgada ou da preclusão demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.813.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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