JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTESTAÇÃO À NATUREZA DO CRÉDITO E NULIDADE DA CDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR COM OPORTUNIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte palmilha no sentido de que a exceção de pré-executividade, embora admita a discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não pode ser utilizada como um mecanismo para reabrir oportunidades de defesa já preclusas. 2. No caso, o acórdão atacado destacou a preclusão consumativa, tendo em vista o ajuizamento de exceção de pré-executividade proposta em face da mesma execução fiscal já embargada apontando as mesmas nulidades/ilegalidades. Logo, deve ser aplicado o verbete sumular 568 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.128.963/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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