JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. RE-RG n. 1.309.081 (TEMA N. 1.142). ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, a questão não merece maiores considerações, visto que o STF, quando do julgamento do RE-RG n. 1.309.081 (Tema n. 1.142/STF), firmou entendimento de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.630/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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